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Jurisprudência


TJDF APC - 979705-20130910280887APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ART. 134 DO CTB. ÔNUS DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE NO PAGAMENTO DE MULTAS E TRIBUTOS. ART. 123 DO CTN. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso o alienante não comunique o órgão de trânsito competente sobre a venda do veículo, responderá, solidariamente, pelas penalidades e tributos até a data da comunicação da transferência da propriedade, à luz do art. 134 do CTB e do art. 123 do CTN, sendo que a mera tradição, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade do alienante pelos ônus mencionados. 1.1 - Observado o art. 123, § 1º, do CTB, entende-se que é de responsabilidade do novo proprietário a adoção das providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, no caso de transferência de propriedade, devendo tal dispositivo legal deve ser analisado conjuntamente com o art. 134 do mesmo Codex, que dispõe sobre a responsabilidade do antigo proprietário de comunicar a referida transferência ao órgão competente. 1.2 - In casu, o apelante não comprovou a realização da comunicação da transferência de propriedade do veículo junto ao órgão competente. 2 - Sobre o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, certo é que este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. 2.1 - O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos envolvendo relações jurídicas contratuais. 2.3 - No particular, não há comprovação de violação de direitos da personalidade e, portanto, não há que se falar em dano moral (art. 188, Inciso I, do CC/02), pois o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 3 - Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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