TJDF APC - 979708-20140111978497APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CEB. DANO. POSTE. REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/73. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC. 3. Incasu, a prova oral mostra-se desnecessária, em razão da documentação acostada aos autos; sendo certo que, conforme bem destacado pelo il. Sentenciante, a prova testemunhal requerida não se mostraria apta à comprovação da propriedade e destinação do poste de madeira responsável pelo sinistro. Agravo retido conhecido e improvido. 4. Aresponsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva (art. 37, § 6°, da CRFB), aplicando-se, portanto a Teoria do Risco Administrativo, imaginada originariamente por Léon Duguit. Sérgio Cavalieri Filho, na festejada obra - Programa de Responsabilidade Civil - comenta a Teoria do Risco Administrativo, nos seguintes termos: [...] Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...]. 5. As provas juntadas aos autos afastam a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, pois inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a alegada lesão danos experimentados pela autora/apelante. 6. Para o deslinde da questão vertida nos autos, mostra-se prescindível a produção da prova oral, vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para infirmar os fatos alegados na exordial, clarificando a inexistência de nexo causal entre a atividade da concessionária de serviço público e a alegada lesão e danos sofridos pela apelante. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDOinterposto pela ré.NÃO CONHECIDO. No mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recursopara manter a r. sentença proferida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. I - AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CEB. DANO. POSTE. REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/73. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC. 3. Incasu, a prova oral mostra-se desnecessária, em razão da documentação acostada aos autos; sendo certo que, conforme bem destacado pelo il. Sentenciante, a prova testemunhal requerida não se mostraria apta à comprovação da propriedade e destinação do poste de madeira responsável pelo sinistro. Agravo retido conhecido e improvido. 4. Aresponsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva (art. 37, § 6°, da CRFB), aplicando-se, portanto a Teoria do Risco Administrativo, imaginada originariamente por Léon Duguit. Sérgio Cavalieri Filho, na festejada obra - Programa de Responsabilidade Civil - comenta a Teoria do Risco Administrativo, nos seguintes termos: [...] Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...]. 5. As provas juntadas aos autos afastam a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, pois inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a alegada lesão danos experimentados pela autora/apelante. 6. Para o deslinde da questão vertida nos autos, mostra-se prescindível a produção da prova oral, vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para infirmar os fatos alegados na exordial, clarificando a inexistência de nexo causal entre a atividade da concessionária de serviço público e a alegada lesão e danos sofridos pela apelante. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDOinterposto pela ré.NÃO CONHECIDO. No mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recursopara manter a r. sentença proferida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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