TJDF APC - 979712-20130110855829APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. A) DAS PRELIMINARES. A1)AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. A2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. A3) JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSERÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES À PERÍODOS NÃO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/1973. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. C) DO MÉRITO. ART. 333 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO NÃO APLICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 335 E DO ART. 336 DO CC. DESCONHECIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO CREDOR. INADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ATRAEM MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO CREDOR. DILIGÊNCIA E ATENÇÃO DO CONDÔMINO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, o recorrente se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 1.1 - Formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, transcrição da petição inicial ou da defesa, ou omissão quanto à demonstração dos pontos a decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso, que é o caso do presente feito. 1.2 - In casu, apesar de a apelante ter reiterado alguns temas já expostos, constata-se que foram refutados especificamente os pontos dispostos na r. sentença, motivo pelo qual a preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada. 2 - Estabelece o art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973 que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1 - Na espécie, da leitura da petição inicial não se vislumbra qualquer das hipóteses dispostas no dispositivo legal retromencionado, sendo que a alegação de excesso de cobrança não guarda relação com o estabelecido no art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973. Logo, não merece amparo a preliminar aventada. 3 - A obrigação de pagar as taxas/cotas condominiais consiste em prestações periódicas. Logo, se o devedor deixar de pagá-las ou consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, inteligência do art. 290 do CPC/1973. 3.1 - Sobre o termo final das prestações, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, 2006, p. 485) afirmam que: Incluem-se na condenação não apenas as prestações que se vencerem até a sentença, mas também aquelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Esse entendimento reverencia o princípio da economia processual, tendo em vista que impede, no caso de reincidente inadimplemento por parte do devedor, o ajuizamento de múltiplas demandas com as mesmas partes e objeto. 3.2 - Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento devem ser consideradas no montante da condenação, independentemente de ter ou não existido pedido expresso do autor, consoante disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.941381, 20130710403632APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 227) 3.3 - No caso vertente, aduziu a apelante que a sentença é nula porquanto não cabe ao d. Juízo a quo julgar além do pedido inserto na inicial (cobrança dos encargos condominiais do período de 10/2011 a 06/2013). No entanto, considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais consiste em prestações periódicas, aplicável à espécie a dicção do art. 290 do CPC/1973, o que enseja o não acolhimento da preliminar de julgamento ultra petita. 4 - A prescrição é uma das causas de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 4.1 - Nos termos do art. 189 do Código Civil,violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4.2 - Na espécie, a apelante alegou a prejudicial de mérito, defendendo que a pretensão de cobrança de despesas condominiais estariam prescritas. Não obstante, em que pese a existência de duas correntes quanto à determinação do prazo prescricional aplicável às dívidas condominiais, se o estabelecido pelo art. 205 do CC/02 (10 anos), por inexistir prazo específico definido em lei, ou o previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02 (5 anos), por se tratar de pretensão de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, no presente feito se observa que objetiva o autor apelado a cobrança de taxas condominiais cujos vencimentos ocorreram em 10/2011, 10/2012, 02/2013, 04/2013, 05/2013 e 06/2013, tendo a referida ação sido proposta em 17/06/2013. 4.2.1 - Independentemente da corrente adotada, se a da prescrição quinquenal ou decenal, percebe-se que a ação de cobrança foi proposta em um ano e oito meses contado do vencimento da primeira taxa (10/2011), ou seja, dentro do prazo prescricional (tanto quinquenal ou decenal), não havendo o que se falar em configuração do instituto da prescrição. 5 - A apelante asseverou que o valor cobrado foi devidamente pago, consoante boletos anexados aos autos e consignação em conta realizada, bem como que os encargos de mora cobrados são extorsivos e que o apelado não lhe enviou os boletos para pagamento. 5.1 - À luz do art. 333 do CPC/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.1.1 - Da petição inicial, verifica-se que o apelado cobra as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias não pagas referentes aos meses de 10/2011, 10/2012, 02/2013, 04/2013, 05/2013 e 06/2013. Logo, caberia à apelante a comprovação de que realizou os referidos pagamentos ou que, por algum outro motivo, o direito do autor apelado quedou-se impedido, modificado ou extinto, o que não se verifica no presente caso. 5.2 - Em que pese a realização de consignação em pagamento de forma extrajudicial e a alegação da apelante de que, apesar da manifestação da CEF (fls. 173 a 175), não houve abatimento dos respectivos valores, o art. 308 do CC estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito e, à luz do art. 335 do mesmo Codex, a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 5.2.1 - Nos termos do art. 336 do CC, para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 5.2.2 - Ante a ausência de qualquer das hipóteses constantes do art. 335 retromencionado e do desconhecimento do apelado quanto à consignação em pagamento mencionada, não se pode conferir o efeito liberatório almejado pela apelante, que deveria ter efetuado os pagamentos ao apelado consoante acordado por eles. 5.3 - Quanto ao adimplemento pontual das dívidas, considerando que o não pagamento das taxas condominiais atraem a mora ex re, desnecessária a interpelação por parte do credor, cabendo àquele que é responsável pelo pagamento diligência e atenção de não perder o prazo para o cumprimento da obrigação. 5.3.1 - Na espécie, apesar de acostados aos autos notificações e e-mails encaminhados pela apelante para a Administração do apelado, eram-lhe possibilitados vários meios a fim de consecução dos boletos e consequente adimplemento pontual das taxas cobradas, como por exemplo a impressão de segunda via diretamente no sítio eletrônico, mediante solicitação por e-mail/telefone ou pessoalmente, na própria Administradora (149/150). 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. A) DAS PRELIMINARES. A1)AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. A2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. A3) JULGAMENTO ULTRA PETITA. INSERÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES À PERÍODOS NÃO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/1973. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. C) DO MÉRITO. ART. 333 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO NÃO APLICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 335 E DO ART. 336 DO CC. DESCONHECIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO CREDOR. INADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ATRAEM MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO CREDOR. DILIGÊNCIA E ATENÇÃO DO CONDÔMINO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, o recorrente se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 1.1 - Formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, transcrição da petição inicial ou da defesa, ou omissão quanto à demonstração dos pontos a decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso, que é o caso do presente feito. 1.2 - In casu, apesar de a apelante ter reiterado alguns temas já expostos, constata-se que foram refutados especificamente os pontos dispostos na r. sentença, motivo pelo qual a preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada. 2 - Estabelece o art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973 que a petição inicial será indeferida quando for inepta, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 2.1 - Na espécie, da leitura da petição inicial não se vislumbra qualquer das hipóteses dispostas no dispositivo legal retromencionado, sendo que a alegação de excesso de cobrança não guarda relação com o estabelecido no art. 295, inciso I e parágrafo único, do CPC/1973. Logo, não merece amparo a preliminar aventada. 3 - A obrigação de pagar as taxas/cotas condominiais consiste em prestações periódicas. Logo, se o devedor deixar de pagá-las ou consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, inteligência do art. 290 do CPC/1973. 3.1 - Sobre o termo final das prestações, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, 2006, p. 485) afirmam que: Incluem-se na condenação não apenas as prestações que se vencerem até a sentença, mas também aquelas que se vencerem até a data do efetivo pagamento. Esse entendimento reverencia o princípio da economia processual, tendo em vista que impede, no caso de reincidente inadimplemento por parte do devedor, o ajuizamento de múltiplas demandas com as mesmas partes e objeto. 3.2 - Sendo o pagamento de taxas condominiais obrigação consistente em prestações periódicas, as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento devem ser consideradas no montante da condenação, independentemente de ter ou não existido pedido expresso do autor, consoante disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. (Acórdão n.941381, 20130710403632APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 227) 3.3 - No caso vertente, aduziu a apelante que a sentença é nula porquanto não cabe ao d. Juízo a quo julgar além do pedido inserto na inicial (cobrança dos encargos condominiais do período de 10/2011 a 06/2013). No entanto, considerando que a obrigação de pagar taxas condominiais consiste em prestações periódicas, aplicável à espécie a dicção do art. 290 do CPC/1973, o que enseja o não acolhimento da preliminar de julgamento ultra petita. 4 - A prescrição é uma das causas de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Compõe-se, portanto, pelos seguintes elementos: a) violação do direito, com o nascimento da pretensão; b) inércia do titular; c) decurso do tempo fixado em lei; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 4.1 - Nos termos do art. 189 do Código Civil,violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 4.2 - Na espécie, a apelante alegou a prejudicial de mérito, defendendo que a pretensão de cobrança de despesas condominiais estariam prescritas. Não obstante, em que pese a existência de duas correntes quanto à determinação do prazo prescricional aplicável às dívidas condominiais, se o estabelecido pelo art. 205 do CC/02 (10 anos), por inexistir prazo específico definido em lei, ou o previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/02 (5 anos), por se tratar de pretensão de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, no presente feito se observa que objetiva o autor apelado a cobrança de taxas condominiais cujos vencimentos ocorreram em 10/2011, 10/2012, 02/2013, 04/2013, 05/2013 e 06/2013, tendo a referida ação sido proposta em 17/06/2013. 4.2.1 - Independentemente da corrente adotada, se a da prescrição quinquenal ou decenal, percebe-se que a ação de cobrança foi proposta em um ano e oito meses contado do vencimento da primeira taxa (10/2011), ou seja, dentro do prazo prescricional (tanto quinquenal ou decenal), não havendo o que se falar em configuração do instituto da prescrição. 5 - A apelante asseverou que o valor cobrado foi devidamente pago, consoante boletos anexados aos autos e consignação em conta realizada, bem como que os encargos de mora cobrados são extorsivos e que o apelado não lhe enviou os boletos para pagamento. 5.1 - À luz do art. 333 do CPC/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.1.1 - Da petição inicial, verifica-se que o apelado cobra as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias não pagas referentes aos meses de 10/2011, 10/2012, 02/2013, 04/2013, 05/2013 e 06/2013. Logo, caberia à apelante a comprovação de que realizou os referidos pagamentos ou que, por algum outro motivo, o direito do autor apelado quedou-se impedido, modificado ou extinto, o que não se verifica no presente caso. 5.2 - Em que pese a realização de consignação em pagamento de forma extrajudicial e a alegação da apelante de que, apesar da manifestação da CEF (fls. 173 a 175), não houve abatimento dos respectivos valores, o art. 308 do CC estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito e, à luz do art. 335 do mesmo Codex, a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 5.2.1 - Nos termos do art. 336 do CC, para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 5.2.2 - Ante a ausência de qualquer das hipóteses constantes do art. 335 retromencionado e do desconhecimento do apelado quanto à consignação em pagamento mencionada, não se pode conferir o efeito liberatório almejado pela apelante, que deveria ter efetuado os pagamentos ao apelado consoante acordado por eles. 5.3 - Quanto ao adimplemento pontual das dívidas, considerando que o não pagamento das taxas condominiais atraem a mora ex re, desnecessária a interpelação por parte do credor, cabendo àquele que é responsável pelo pagamento diligência e atenção de não perder o prazo para o cumprimento da obrigação. 5.3.1 - Na espécie, apesar de acostados aos autos notificações e e-mails encaminhados pela apelante para a Administração do apelado, eram-lhe possibilitados vários meios a fim de consecução dos boletos e consequente adimplemento pontual das taxas cobradas, como por exemplo a impressão de segunda via diretamente no sítio eletrônico, mediante solicitação por e-mail/telefone ou pessoalmente, na própria Administradora (149/150). 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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