TJDF APC - 979715-20130410008757APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO REAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DAS ARMAS. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE E PAZ SOCIAL. VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIAS INAFASTÁVEIS. AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. FALHA DOS AUTORES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de curador especial no caso de revelia decorrente de citação por edital é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta pesa a presunção de que pode o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. É uma opção legislativa que garante o contraditório efetivo e real. 1.1 Nos casos de revelia decorrente de citação real, pessoal, a inteligência do brocado dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem) mostra que é ofensiva aos princípios da igualdade e da paridade das armas a nomeação de curador especial ao revel, por opção. Cuida-se de tratamento diferenciado e privilegiado que resulta no não conhecimento das contrarrazões apresentadas. 2. A aquisição do domínio pela posse prolongada (por meio de usucapião) é inequívoco instrumento de estabilidade, paz social e atende ao direito social constitucional de moradia (artigo 6º da Constituição Federal), além de possibilitar a consecução da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da CF). 3. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, 'caput', do Código Civil de 2002: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3.1 O prazo estabelecido no caput do art. 1.238 reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil). 4. O artigo 941 do revogado Código de Processo Civil de 1973 dispunha que compete ao possuidor a ação de usucapião para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Trata-se de ação de natureza declaratória, visto que sua finalidade dirige-se à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei, no caso, 10 anos são necessários. 5. Apesar de decretada a revelia do réu, usucapido, e da não constatação das exceções do artigo 302 do CPC de 1973 (repisadas no atual CPC), situação jurídica que resultaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, verifica-se que, por ser ação declaratória, os autores não se desincumbiram do ônus do supracitado artigo 333: deveriam na data do ajuizamento da demanda, comprovar que preenchiam todos os requisitos para alcance de seu direito. 5.1 A exigência judicial de prova da posse do imóvel não é prova diabólica, conforme narrado na apelação. Estavam disponíveis aos autores todos os meios de provas permitidos em direito, como por exemplo, a prova testemunhal. Quando instados a manifestar interesse na produção de provas de suas alegações iniciais, simplesmente quedaram-se inertes, não existindo respaldo para reforma da sentença questionada. 6. Contrarrazões não conhecidas. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO REAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PARIDADE DAS ARMAS. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE E PAZ SOCIAL. VALORIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIAS INAFASTÁVEIS. AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA. PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. FALHA DOS AUTORES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de curador especial no caso de revelia decorrente de citação por edital é imperativa, cogente, porque sobre a citação ficta pesa a presunção de que pode o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. É uma opção legislativa que garante o contraditório efetivo e real. 1.1 Nos casos de revelia decorrente de citação real, pessoal, a inteligência do brocado dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem) mostra que é ofensiva aos princípios da igualdade e da paridade das armas a nomeação de curador especial ao revel, por opção. Cuida-se de tratamento diferenciado e privilegiado que resulta no não conhecimento das contrarrazões apresentadas. 2. A aquisição do domínio pela posse prolongada (por meio de usucapião) é inequívoco instrumento de estabilidade, paz social e atende ao direito social constitucional de moradia (artigo 6º da Constituição Federal), além de possibilitar a consecução da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da CF). 3. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, 'caput', do Código Civil de 2002: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3.1 O prazo estabelecido no caput do art. 1.238 reduzir-se-á há dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil). 4. O artigo 941 do revogado Código de Processo Civil de 1973 dispunha que compete ao possuidor a ação de usucapião para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Trata-se de ação de natureza declaratória, visto que sua finalidade dirige-se à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei, no caso, 10 anos são necessários. 5. Apesar de decretada a revelia do réu, usucapido, e da não constatação das exceções do artigo 302 do CPC de 1973 (repisadas no atual CPC), situação jurídica que resultaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, verifica-se que, por ser ação declaratória, os autores não se desincumbiram do ônus do supracitado artigo 333: deveriam na data do ajuizamento da demanda, comprovar que preenchiam todos os requisitos para alcance de seu direito. 5.1 A exigência judicial de prova da posse do imóvel não é prova diabólica, conforme narrado na apelação. Estavam disponíveis aos autores todos os meios de provas permitidos em direito, como por exemplo, a prova testemunhal. Quando instados a manifestar interesse na produção de provas de suas alegações iniciais, simplesmente quedaram-se inertes, não existindo respaldo para reforma da sentença questionada. 6. Contrarrazões não conhecidas. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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