main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 979720-20140910193862APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.REJEIÇÃO. MÉRITO: TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ E OUTROS CARROS DE PASSEIO. BRINCADEIRA DE RACHA ENTRE OS MOTORISTAS DOS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A legitimidade para a causa e o interesse processual devem ser analisados com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. No particular, o autor, quando se acidentou, estava no interior do ônibus de propriedade da ré, fato este não impugnado. Além disso, segundo noticiado nos autos, até os dias atuais utiliza o referido coletivo para se deslocar ao trabalho. Logo, possui legitimidade ativa ad causam e interesse processual (necessidade, utilidade e adequação)para pleitear eventual indenização, sobretudo porque o art. 17 do CDC equipara ao conceito de consumidor todas as vítimas do evento danoso. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré, tendo em vista a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus de sua propriedade, que faz o transporte de funcionários de outra empresa, na modalidade fretamento, no qual estava o autor, e a alegação de que seu motorista estava brincando de racha em via pública, para fins indenizatórios. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III, do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Na espécie, a alegação de que os dois coletivos de propriedade da ré realizavam racha em via pública não foi impugnada expressamente, sendo corroborada pela seguradora do bem, 2ª ré, bem como pelo depoimento de outra vítima, por ocasião da lavratura da ocorrência policial. Sob esse panorama, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar quaisquer das circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade no tocante ao fornecimento de serviço de transporte defeituoso (CDC, art. 14, § 3º, incisos), responde pelos prejuízos ocasionados ao consumidor (fratura no nariz, corte na face e lesão nos lábios). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Na hipótese, é evidente o abalo moral experimentado pelo consumidor, haja vista que, em razão de uma simples brincadeira entre os motoristas da ré, veio a ser vítima de acidente de trânsito de grande monta, no qual houve o engavetamento de dois ônibus e outros carros de passeio, com muitos feridos. Conquanto o autor tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo acidente de trânsito - consubstanciado em fratura no nariz, corte na face e lesão nos lábios - ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 9. Recurso conhecido; preliminar de carência da ação, fundada em ilegitimidade ativa e em falta de interesse processual, rejeitada; e, no mérito, desprovido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão