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Jurisprudência


TJDF APC - 979760-20160110081027APC

Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA NA ESPÉCIE. 1. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. Arbitrária e ilegal a rescisão contratual sem a notificação prévia do beneficiário, por falta de garantia do devido processo legal, tendo sido sonegados do procedimento administrativo a ampla defesa e o contraditório. 3. Aexclusão unilateral de associado, sem o devido processo legal, não envolve mero inadimplemento contratual, sendo clara a presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar. 4. O artigo 13, parágrafo único, |II, da Lei 9.656/1998 proibe a suspensão ou rescisão unilateral do contgrato de plano de saúde. 4. Aconduta das rés atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, eis que a exclusão da associada se deu de forma unilateral, sem levar em consideração eventual necessidade de tratamento, como no presente caso. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. Todavia, se o valor estimado pelo juízo monocrático supera o percentual de 20% da condenação, deve ser mantido. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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