TJDF APC - 979766-20160110190240APC
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN/CT NECESSÁRIO PARA DETERMINAR A MELHOR TERAPÊUTICA A SER REALIZADA NA PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É descabida a negativa de cobertura de realização de exame indicado pelo médico assistente, quando necessário e justificado para esclarecimento sobre a extensão da doença bem como para determinar a melhor terapêutica a ser realizada na paciente. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer a terapêutica mais adequada ao caso específico da paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a negar o custeio do exame solicitado. 3. Configura-se injusta a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado, sob a alegação de que não há previsão contratual para tal cobertura. 4. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o exame PET-SCAN/CT prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento à paciente. 5. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum indenizatório. 6. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. No caso, razoável o percentual de 12% (doze por cento) do valor da Causa. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN/CT NECESSÁRIO PARA DETERMINAR A MELHOR TERAPÊUTICA A SER REALIZADA NA PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. É descabida a negativa de cobertura de realização de exame indicado pelo médico assistente, quando necessário e justificado para esclarecimento sobre a extensão da doença bem como para determinar a melhor terapêutica a ser realizada na paciente. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer a terapêutica mais adequada ao caso específico da paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a negar o custeio do exame solicitado. 3. Configura-se injusta a negativa do plano de saúde em custear o exame solicitado, sob a alegação de que não há previsão contratual para tal cobertura. 4. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear o exame PET-SCAN/CT prescrito por médico, cuja finalidade é determinar o melhor tratamento à paciente. 5. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum indenizatório. 6. Com a manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. No caso, razoável o percentual de 12% (doze por cento) do valor da Causa. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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