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Jurisprudência


TJDF APC - 979930-20161610065904APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLANILHA DE DÉBITOS. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DO CONTEÚDO DOS CÁLCULOS. INADEQUAÇÃO. EMENDA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Se o autor exibe documento informando o valor das parcelas vencidas e vincendas, em anexo à petição inicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial pela inércia da parte em juntar planilha atualizada do débito vencido e vincendo. 2. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Assim, não restou assentado haver obrigatoriedade de a planilha conter os débitos vincendos, não se revelando adequado, no mais, em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial, o controle de conteúdo dos cálculos apresentados pelo credor. 3. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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