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Jurisprudência


TJDF APC - 979974-20160110095818APC

Ementa
CONSUMIDOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS. ATRASO. RESCISÃO. CULPA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LICITUDE DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. MULTA INCIDENTE NO VALOR PAGO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.DECOTE DO JULGAMENTO ULTRA PETITA NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo promissário cessionário. 2. A multa deve observar a avença entre as partes, arcando os devedores com percentual mensal contratado de 0,5% sobre o valor pago, no período da mora. 3. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. No caso, a condenação deve limitar-se ao termo inicial da multa estabelecido no pedido inicial. 4. Apelações conhecidas. Recursos das rés providos em parte, apenas para decotar, de ofício, o julgamento ultra petita. Recurso do autor não provido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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