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Jurisprudência


TJDF APC - 979993-20140111231013APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRANSIÇÃO DE CÓDIGOS. TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se, desde já, relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES). (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200). (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 2. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, o AGRAVO RETIDO, instituto não mais presente na ordem jurídica processual, deve ser disciplinado pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 3. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, enseja o não conhecimento do recurso. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, defere-se pedido de majoração da verba advocatícia. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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