TJDF APC - 979999-20140110815776APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/1973. ART.373, I, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil, norma repetida no art.561 no Novo Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 02. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 03. Embora alegue o Autor que cedeu a posse do imóvel em comodato, os elementos trazidos aos autos não revelam a existência do mencionado vínculo entre as partes. 04. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reintegração de posse. 05. Apelação do Autor conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/1973. ART.373, I, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil, norma repetida no art.561 no Novo Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 02. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 03. Embora alegue o Autor que cedeu a posse do imóvel em comodato, os elementos trazidos aos autos não revelam a existência do mencionado vínculo entre as partes. 04. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reintegração de posse. 05. Apelação do Autor conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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