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Jurisprudência


TJDF APC - 980040-20130110909859APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCA E NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. PROTEÇÃO À MARCA NÃO CONSIDERADA DE ALTO RENOME QUE SE LIMITA A PRODUTOS OU SERVIÇOS SEMELHANTES, IDÊNTICOS OU AFINS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RAMOS DE ATIVIDADES DISTINTOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 14 DO STJ. 1. O registro da marca perante o INPI - à exceção daquelas consideradas de alto renome por ato próprio daquela autarquia - confere o direito à exclusividade de seu uso no mesmo ramo de atividades do requerente, ou seja, impede seu emprego por terceiros em produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Inteligência dos arts. 123, I, e 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei Federal nº 9.279/96) e aplicação do Princípio da Especialidade. 2. Não se configura violação ao direito de marca quando o uso de signo ou sinal distintivo com ela coincidente se dá em ramo de atividade totalmente distinto daquele em que o requerente do registro atua, restando afastada, por via de consequência, a caracterização de ilicitude ou a ocorrência de uso parasitário, ante a impossibilidade de confusão de clientela. Precedentes do STJ. 3. Eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 4. O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Conforme enunciado n. 14 de Súmula do STJ, o termo a quo da correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa é a data do ajuizamento da ação. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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