TJDF APC - 980072-20140710238698APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS QUITADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). 2. Extrapola os limites da procuração conferida o advogado que renuncia a direito do cliente, sem poder específico para tanto. 3. Nos termos do artigo 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a agir de forma diligente e a indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa. 4. Convencionado entre cliente e causídico honorários de 20% sobre o valor recebido ao final da ação e, tendo o advogado se habilitado perante o juízo para recebimento diretamente por RPV, o pagamento feito espontaneamente pelo cliente ao advogado para esse mesmo fim afigura-se indevido, devendo ser restituído, em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 5. Não incide em litigância de má-fé aquele que traz, em seu recurso, argumentações que apenas respaldam seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Tratando-se de sentença condenatória e tendo os honorários sido fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, no patamar legal de 10%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC, revela-se descabida a pretensão de majoração desse montante, devendo ser mantido o percentual fixado. 7. Apelações conhecidas, parcialmente provida a do réu e não provida a do autor.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS QUITADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). 2. Extrapola os limites da procuração conferida o advogado que renuncia a direito do cliente, sem poder específico para tanto. 3. Nos termos do artigo 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a agir de forma diligente e a indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa. 4. Convencionado entre cliente e causídico honorários de 20% sobre o valor recebido ao final da ação e, tendo o advogado se habilitado perante o juízo para recebimento diretamente por RPV, o pagamento feito espontaneamente pelo cliente ao advogado para esse mesmo fim afigura-se indevido, devendo ser restituído, em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 5. Não incide em litigância de má-fé aquele que traz, em seu recurso, argumentações que apenas respaldam seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Tratando-se de sentença condenatória e tendo os honorários sido fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, no patamar legal de 10%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC, revela-se descabida a pretensão de majoração desse montante, devendo ser mantido o percentual fixado. 7. Apelações conhecidas, parcialmente provida a do réu e não provida a do autor.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão