TJDF APC - 980099-20151010092754APC
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALSIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Dessa forma, somente é necessária a comprovação do dano e a relação de causal entre esse dano e o serviço prestado. 2. O acidente de consumo se consubstancia na inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o que restou devidamente demonstrado. 3. O dano moral, no presente caso, tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida e repercutindo automaticamente nos direitos de personalidade. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, não existem critérios legais objetivos para sua fixação, o que impõe seja procedida a análise de diversos fatores como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. 5. Mantém-se o valor a título de danos morais, por se apresentar mais adequado às finalidades da reparação e aos princípios norteadores do arbitramento do dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALSIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Dessa forma, somente é necessária a comprovação do dano e a relação de causal entre esse dano e o serviço prestado. 2. O acidente de consumo se consubstancia na inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o que restou devidamente demonstrado. 3. O dano moral, no presente caso, tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida e repercutindo automaticamente nos direitos de personalidade. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, não existem critérios legais objetivos para sua fixação, o que impõe seja procedida a análise de diversos fatores como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. 5. Mantém-se o valor a título de danos morais, por se apresentar mais adequado às finalidades da reparação e aos princípios norteadores do arbitramento do dano moral. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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