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Jurisprudência


TJDF APC - 980105-20140111583857APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA 10% E HONORARIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. 1.Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, sob o enfoque da necessidade de ser o exequente associado ao IDEC, ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em sede de cumprimento de sentença. 2. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015). Conhecimento parcial do recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Prescrição não configurada. 4. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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