TJDF APC - 980117-20150610057863APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBERTURA CONTRATADA. EXCLUSÃO DE CONDUTORES DE 18 A 25 ANOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição inicial propugna a análise do dever de indenizar da Apelante, o qual tem como fundamento o contrato de seguro firmado entre as partes, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de expressa vedação legal ao pleito. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, comparecendo com atraso à audiência de conciliação, o Réu é considerado revel. Preliminar rejeitada. 3 - Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação (REsp n. 1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014). Apelação Cível provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBERTURA CONTRATADA. EXCLUSÃO DE CONDUTORES DE 18 A 25 ANOS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, comungo do entendimento sufragado pela doutrina no sentido de que tal instituto só se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por essas razões, uma vez que a petição inicial propugna a análise do dever de indenizar da Apelante, o qual tem como fundamento o contrato de seguro firmado entre as partes, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de expressa vedação legal ao pleito. 2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando, comparecendo com atraso à audiência de conciliação, o Réu é considerado revel. Preliminar rejeitada. 3 - Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação (REsp n. 1.284.475/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 29/5/2014). Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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