TJDF APC - 980119-20140110822607APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE DOMICÍLIO DA MULHER. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO ISONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A competência estabelecida no inciso I do art. 100 do CPC/73 possui natureza territorial e, portanto, relativa devendo ser arguida na primeira oportunidade em que a Ré comparece aos autos, por meio de exceção, nos termos do art. 112 do CPC/73. Se a parte, não o fez opera-se a preclusão. 2 - O artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação. Jurisprudência e doutrina entendem que tal fato não acontece quando aos autos comparece patrono sem poderes para receber a citação. Todavia, ante as peculiaridades do caso, deve ser considerada citada a Apelante por ter ela permanecido inerte até a data de audiência de conciliação e, após a prolação da sentença ter imediatamente comparecido, o que demonstra que a citação alcançou suas finalidades. 3 - Ante a revelia da Ré e tendo sido observado o devido processo legal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da Ré. 4 - Não se pode impor ao cônjuge varão a manutenção do cônjuge virago em seu plano de saúde, sob pena de instituir obrigação a terceiro estranho à lide (operadora do plano de saúde), devendo a questão dos alimentos ser objeto de ação própria, já que não foi objeto da Ação de Divórcio e, até mesmo, anteriormente fora ajuizada tal Ação. 5 - Adivisão de bens realizada pelo Magistrado sentenciante levou em consideração o regime de separação parcial de bens do casamento, determinando-se que eventuais direitos sobre o bem sejam partilhados na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada parte, ou seja, a partilha foi realizada em conformidade com a legislação de regência. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE DOMICÍLIO DA MULHER. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO ISONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A competência estabelecida no inciso I do art. 100 do CPC/73 possui natureza territorial e, portanto, relativa devendo ser arguida na primeira oportunidade em que a Ré comparece aos autos, por meio de exceção, nos termos do art. 112 do CPC/73. Se a parte, não o fez opera-se a preclusão. 2 - O artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação. Jurisprudência e doutrina entendem que tal fato não acontece quando aos autos comparece patrono sem poderes para receber a citação. Todavia, ante as peculiaridades do caso, deve ser considerada citada a Apelante por ter ela permanecido inerte até a data de audiência de conciliação e, após a prolação da sentença ter imediatamente comparecido, o que demonstra que a citação alcançou suas finalidades. 3 - Ante a revelia da Ré e tendo sido observado o devido processo legal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da Ré. 4 - Não se pode impor ao cônjuge varão a manutenção do cônjuge virago em seu plano de saúde, sob pena de instituir obrigação a terceiro estranho à lide (operadora do plano de saúde), devendo a questão dos alimentos ser objeto de ação própria, já que não foi objeto da Ação de Divórcio e, até mesmo, anteriormente fora ajuizada tal Ação. 5 - Adivisão de bens realizada pelo Magistrado sentenciante levou em consideração o regime de separação parcial de bens do casamento, determinando-se que eventuais direitos sobre o bem sejam partilhados na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada parte, ou seja, a partilha foi realizada em conformidade com a legislação de regência. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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