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Jurisprudência


TJDF APC - 980120-20140110216165APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DELIBERAÇÃO SOBRE CONTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSIÇÃO AOS DEMAIS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Apelado invocou administrativamente a presença dos demais sócios para deliberarem em reunião sobre temas administrativos ali noticiados, entre eles sobre contas da administração por ele realizada. Sendo certo que o inciso I do art. 1.071, do Código Civil, prevê a necessidade de participação dos sócios para a realização do ato, descabe falar-se em inexistência de interesse processual. 2 - O § 1º do art. 1.072 do CC impõe a deliberação em assembleia caso o número de sócios seja superior a 10, o que permite concluir que, sendo inferior a 10 o número de sócios, poderá a deliberação ocorrer em reunião, como a convocada pelo sócio majoritário/Apelado. 3 - Ademais, ainda que seja o Apelado detentor da maioria das cotas, encontrando-se as partes em litígio, intuitivo que detenha interesse em ver os próprios Apelantes deliberando sobre contas que poderiam se tornar objeto de ação futura. Dessa forma, indubitável a necessidade e utilidade do provimento judicial postulado. 4 - A sentença proferida na ação reputada idêntica não abarcou o período das contas discutido na presente ação (2013). Portanto, não há se falar em litispendência. 5 - Em face da obrigatoriedade prevista no art. 1.071, I, do CC, cabe aos demais sócios sobre as contas se manifestar, sendo acertada a condenação para que compareçam em reunião a ser designada pelo Autor para esse propósito, sob pena de pagamento de multa diária, mormente quando foram convocados administrativamente para fazê-lo e não compareceram no horário designado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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