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Jurisprudência


TJDF APC - 980127-20120111673883APC

Ementa
CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O beneficiário do plano de saúde firmado por pessoa jurídica é titular de legitimidade para propor ação em que se discuta a nulidade de cláusulas contratuais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2 - À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento da beneficiária do plano, firmado por pessoa jurídica, como consumidora (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais há de ser realizada da maneira mais favorável àquela, nos termos do artigo 47 do aludido diploma legal. 3 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica. 4 - Considerando a complexidade da causa, o percentual fixado em sentença para o estabelecimento do valor dos honorários advocatícios foi excessivo, sendo devida a sua redução para 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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