TJDF APC - 980130-20150110286240APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se admite modificação, em sede de Cumprimento de Sentença, de matéria já alcançada pela coisa julgada. 2 - Não havendo a parte se insurgido, oportunamente, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não pode fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, postulando modificação extemporânea do dispositivo decisório, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, que, entre outras previsões, materializa-se na regra de imutabilidade das relações processuais alcançadas pela preclusão alocada no art. 473 do Código de Processo Civil/73. 3 - É necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte para o fim de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil/73. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se admite modificação, em sede de Cumprimento de Sentença, de matéria já alcançada pela coisa julgada. 2 - Não havendo a parte se insurgido, oportunamente, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não pode fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, postulando modificação extemporânea do dispositivo decisório, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, que, entre outras previsões, materializa-se na regra de imutabilidade das relações processuais alcançadas pela preclusão alocada no art. 473 do Código de Processo Civil/73. 3 - É necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte para o fim de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil/73. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão