TJDF APC - 980135-20130610053093APC
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELO CASAL. QUOTAS SOCIAIS EM NOME DA ESPOSA. PARTICIPAÇÃO DIRETA E PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO PELO MARIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO DE DIREITOS E DEVERES. PARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da lavratura de pacto antenupcial instituindo o regime da separação total de bens entre os cônjuges, tal estipulação não há de se prestar a lastrear distorções, possibilitando que um cônjuge venha a se enriquecer injustamente em detrimento do outro. 2 - Peculiaridades do caso concreto em que a pessoa jurídica fora adquirida no curso da sociedade conjugal, por iniciativa e com participação direta do varão, que até mesmo realizou parte do pagamento, constituindo empreitada em favor do casal, mas que acabou por gerar prejuízos. Nesse quadro, excluir-se a responsabilidade do Apelante sob os débitos existentes em nome da empresa, ao fundamento da incomunicabilidade oriunda do regime de bens instituído no pacto antenupcial, representaria prestigiar-se a astúcia, o enriquecimento sem causa, em frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3 - Descabe cogitar-se da desconstituição do negócio jurídico em razão de eventual vício de consentimento. Em verdade, para os fins do presente processo, há de ser preservado e compreendido em sua real dimensão, ou seja, fruto de verdadeira parceria entre os cônjuges, cujos resultados negativos não podem ser debitados unicamente em desfavor da Apelada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PELO CASAL. QUOTAS SOCIAIS EM NOME DA ESPOSA. PARTICIPAÇÃO DIRETA E PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO PELO MARIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO DE DIREITOS E DEVERES. PARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito da lavratura de pacto antenupcial instituindo o regime da separação total de bens entre os cônjuges, tal estipulação não há de se prestar a lastrear distorções, possibilitando que um cônjuge venha a se enriquecer injustamente em detrimento do outro. 2 - Peculiaridades do caso concreto em que a pessoa jurídica fora adquirida no curso da sociedade conjugal, por iniciativa e com participação direta do varão, que até mesmo realizou parte do pagamento, constituindo empreitada em favor do casal, mas que acabou por gerar prejuízos. Nesse quadro, excluir-se a responsabilidade do Apelante sob os débitos existentes em nome da empresa, ao fundamento da incomunicabilidade oriunda do regime de bens instituído no pacto antenupcial, representaria prestigiar-se a astúcia, o enriquecimento sem causa, em frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3 - Descabe cogitar-se da desconstituição do negócio jurídico em razão de eventual vício de consentimento. Em verdade, para os fins do presente processo, há de ser preservado e compreendido em sua real dimensão, ou seja, fruto de verdadeira parceria entre os cônjuges, cujos resultados negativos não podem ser debitados unicamente em desfavor da Apelada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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