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Jurisprudência


TJDF APC - 980136-20120111006415APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SIMULAÇÃO RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL). VALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. DECRETO DE DESPEJO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O reconhecimento judicial da caracterização da simulação (art. 167, II, do CC), em que foi declarada a nulidade do contrato simulado (contrato de prestação de serviços), por si só, não autoriza o acolhimento dos pleitos deduzidos pelos contratantes em relação ao contrato remanescente/dissimulado (locação comercial), considerado válido na forma e na substância. Desse modo, as alegações de prejuízo moral e material deduzidas pela Locatária na Ação de Conhecimento, assim como aquelas relativas à inadimplência quanto ao pagamento dos alugueres, deduzidas pela Locadora na Ação de Despejo por Falta de Pagamento, devem ter seu exame lastreado no contrato e na lei, de modo a aferir-se a eventual ocorrência de descumprimento contratual pelas partes. 2 - Considerando que o contrato de locação foi firmado com prazo certo e que a Locatária, nos termos de expressa previsão contratual, assumiu a responsabilidade pela aquisição de equipamento e de mobiliário, os quais seriam por ela retirados ao término do contrato, não há que se falar em prejuízos moral e material decorrentes do fim da relação locatícia após o decurso do prazo previsto na avença. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que Locatária, na Ação de Despejo por Falta de Pagamento, apresentou contestação por meio da qual defendeu a necessidade de prorrogação da locação com base na ocorrência de simulação e nada mencionou acerca da alegação de inadimplência com o pagamento dos alugueres. Assim, estando incontroversa a inadimplência e não tendo havido a purgação da mora, correta a sentença ao acolher o pedido de despejo, nos termos dos artigos 59, caput e § 1º, IX e 65 da Lei n.º 8.245/1991. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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