TJDF APC - 980137-20040110945556APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTRE A MASSA FALIDA DA AUTORA E O RÉU. EXERCÍCIO DA POSSE DOS BENS LITIGIOSOS. RECURSO DA FALIDA ADMITIDA NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DA RESPECTIVA MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o falido pode intervir nos autos como assistente da massa falida, condição que lhe autoriza, entre outros atos processuais, a interposição de recursos. 2 - Constatando-se que as alegações recursais da Falida, admita nos autos como assistente da respectiva Massa Falida, voltam-se para a tentativa de demonstrar que a extinção do processo, nos termos da sentença recorrida, além da perspectiva de prejuízo para a Apelante, não poderia ter sido decretada, já que há provimento judicial determinando a suspensão do acordo realizado nos autos e que está pendente recurso da própria Apelante no Juízo Falimentar, no qual questiona a realização do contrato de arrendamento que deu azo à prolação da sentença ora questionada, vislumbra-se a presença de interesse recursal, devendo as referidas teses serem analisadas na apreciação meritória do recurso de Apelação. 3 - Não se conhece de recurso de Apelação interposto em Ação Cautelar Inominada, de forma condicionada, ao provimento do recurso de Apelação da contraparte, interposto na Ação de Reintegração de Posse contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ambos os Feitos. 4 - Ocorre a perda superveniente do interesse processual para a Ação de Reintegração de Posse quando a Massa Falida da Autora passa a exercer efetivamente a posse dos bens litigiosos em razão de contrato de arrendamento celebrado com o Réu perante o Juízo falimentar. 5 - A discussão acerca da ocorrência, ou não, de prejuízo para a Autora da extinta Ação de Reintegração de Posse não tem o condão de interferir na análise da questão possessória originalmente trazida à apreciação do Poder Judiciário, notadamente em face do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, entre os requisitos que a lei atribui a prova ao Autor de Ação de Reintegração de Posse, não se inclui qualquer análise específica acerca de prejuízo. 6 - A decisão interlocutória proferida em outra demanda, voltada à anulação de acordo outrora celebrado no bojo da extinta Ação de Reintegração de Posse, não obsta o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual da lide possessória, notadamente quando a mencionada decisão interlocutória foi suplantada pela prolação de sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na Ação Anulatória. Pelo mesmo motivo, não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 266 e 793 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível do HOTEL NACIONAL S/A no Feito n.º 2005.01.1.034102-6 não conhecida. Apelação Cível da Assistente SECURINVEST HOLDINGS S/A no Feito n.º 2004.01.1.094555-6 desprovida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTRE A MASSA FALIDA DA AUTORA E O RÉU. EXERCÍCIO DA POSSE DOS BENS LITIGIOSOS. RECURSO DA FALIDA ADMITIDA NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DA RESPECTIVA MASSA FALIDA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o falido pode intervir nos autos como assistente da massa falida, condição que lhe autoriza, entre outros atos processuais, a interposição de recursos. 2 - Constatando-se que as alegações recursais da Falida, admita nos autos como assistente da respectiva Massa Falida, voltam-se para a tentativa de demonstrar que a extinção do processo, nos termos da sentença recorrida, além da perspectiva de prejuízo para a Apelante, não poderia ter sido decretada, já que há provimento judicial determinando a suspensão do acordo realizado nos autos e que está pendente recurso da própria Apelante no Juízo Falimentar, no qual questiona a realização do contrato de arrendamento que deu azo à prolação da sentença ora questionada, vislumbra-se a presença de interesse recursal, devendo as referidas teses serem analisadas na apreciação meritória do recurso de Apelação. 3 - Não se conhece de recurso de Apelação interposto em Ação Cautelar Inominada, de forma condicionada, ao provimento do recurso de Apelação da contraparte, interposto na Ação de Reintegração de Posse contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ambos os Feitos. 4 - Ocorre a perda superveniente do interesse processual para a Ação de Reintegração de Posse quando a Massa Falida da Autora passa a exercer efetivamente a posse dos bens litigiosos em razão de contrato de arrendamento celebrado com o Réu perante o Juízo falimentar. 5 - A discussão acerca da ocorrência, ou não, de prejuízo para a Autora da extinta Ação de Reintegração de Posse não tem o condão de interferir na análise da questão possessória originalmente trazida à apreciação do Poder Judiciário, notadamente em face do que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque, entre os requisitos que a lei atribui a prova ao Autor de Ação de Reintegração de Posse, não se inclui qualquer análise específica acerca de prejuízo. 6 - A decisão interlocutória proferida em outra demanda, voltada à anulação de acordo outrora celebrado no bojo da extinta Ação de Reintegração de Posse, não obsta o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual da lide possessória, notadamente quando a mencionada decisão interlocutória foi suplantada pela prolação de sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na Ação Anulatória. Pelo mesmo motivo, não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 266 e 793 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível do HOTEL NACIONAL S/A no Feito n.º 2005.01.1.034102-6 não conhecida. Apelação Cível da Assistente SECURINVEST HOLDINGS S/A no Feito n.º 2004.01.1.094555-6 desprovida
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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