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Jurisprudência


TJDF APC - 980139-20100111117085APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM MANTIDOS OS AUTOS APENSADOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM DEMANDA QUE TRAMITOU EM JUÍZO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMÓVEL LITIGIOSO. PROPRIEDADE DA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INTENÇÃO DAS PARTES. BOA-FÉ E USOS DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. PEDIDO DE REGISTRO DE PATENTE. CESSÃO PARCIAL DOS RESPECTIVOS DIREITOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CESSIONÁRIO TENHA TRANSFERIDO A INTEGRALIDADE DOS DIREITOS DA PATENTE JUNTO AO INPI. NÃO COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DO USO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. IMÓVEL À DISPOSIÇÃO DO ESTADO PARA INCLUSÃO EM PROGRAMA DE INCENTIVOS ECONÔMICOS (PRÓ-DF II). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Considerando que o ato judicial impugnado pela via do Agravo Retido não possui em si conteúdo decisório, uma vez que consiste em determinação de que os autos, resolvidos por sentença única, permaneçam apensados e, assim, não se amolda à previsão legal contida no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido. 2 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, formulada sob o argumento de que não foi observada a necessidade de reunião dos Feitos resolvidos na sentença apelada com outro que tramitou em Juízo diverso. A demanda apontada pelo Apelante, além de já ter sido sentenciada, possuía pedido e causa de pedir diversos. 3 - Não comportam conhecimento as alegações do Apelante acerca da afirmada suspeição do MM Juiz sentenciante, uma vez que a suspeição, nos termos dos artigos 304 e 312 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser arguida pela via da Exceção de Suspeição. 4 - Não se reveste de razoabilidade a alegação de que alguém celebraria a compra de um imóvel, pelo valor R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sem ter ciência de quem ostenta a qualidade de proprietário do referido imóvel perante o Registro Imobiliário competente. A própria conduta do Apelante demonstra que ele tinha ciência de que o imóvel era de propriedade da TERRACAP, uma vez que, no mesmo ano da celebração do negócio jurídico, deu início a procedimento administrativo voltado à obtenção da concessão de uso do referido imóvel, para a empresa de que é sócio, segundo as normas do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF. 5 - Os artigos 112 e 113 do Código Civil estabelecem que a intenção das partes deve prevalecer sobre o sentido literal da linguagem, interpretando-se os negócios jurídicos conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração. 6 - Segundo o conjunto probatório dos autos, não prospera a alegação de que um dos Apelados causou prejuízos ao Apelante ao transferir para si, junto ao INPI, a integralidade dos direitos relativos a um pedido de registro de patente, quanto o negócio jurídico celebrado lhe outorgava apenas 5% (cinco por cento) dos aludidos direitos. Consta documento nos autos, firmado pelo Apelante (Cedente) e pelo Apelado (Cessionário), apresentado ao INPI, redigido de forma clara e expressa no sentido de que o seu objeto consistia nos direitos parciais sobre o pedido de patente. Assim, eventual divergência entre o conteúdo de tal documento e o que restou efetivado pelo INPI não pode ser debitado ao Apelado, haja vista que não se vislumbra qualquer indício de que tenha agido de modo a transferir para si mais do que fora cedido. 7 - Constatando-se que o imóvel objeto do negócio jurídico litigioso, durante o período discutido nos autos, estava à disposição do órgão público competente para concessão por meio de programa de incentivos (Pró-DF II), não há que se falar em reintegração de posse ou indenizações decorrentes da indevida ocupação do imóvel por um dos litigantes em relação ao outro. Isso porque a litigante cedente comprovou ter sido titular do direito real de uso em momento muito anterior (2005) à celebração do negócio discutido nos autos (2009) e o litigante cessionário não comprovou tê-lo adquirido em momento algum. 8 - Peculiaridades do caso concreto em que o imóvel objeto do contrato discutido nos autos já foi alienado pela TERRACAP a terceiro mediante procedimento licitatório. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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