TJDF APC - 980150-20130111307719APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VPNI. QUINTOS. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O inciso XIII da CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que por si só, já fulminaria a pretensão do Autor/Apelante que requer o reajuste da parcela 'Quintos' de acordo com os valores recebidos por quem é comissionado no mesmo cargo por ele outrora exercido. 2 - Não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem que haja lei específica, sobretudo sob o argumento de equiparação salarial entre ativos e inativos. Sobre o assunto, o egrégio Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula nº 339, confira-se: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 3 - Ademais, conforme observou o Juiz a quo, no caso, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/90 aplicável por força da Lei Distrital nº 197/91, a qual embasou a incorporação das citadas vantagens, uma vez que à época, não existia legislação distrital específica. Desse modo, deve ser aplicado ao caso em análise o disposto no parágrafo único do art. 62-A, o qual interpretado, analogicamente, determina em seu parágrafo único que as referidas parcelas só estarão sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos distritais. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VPNI. QUINTOS. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÍNDICE GERAL DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O inciso XIII da CF veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que por si só, já fulminaria a pretensão do Autor/Apelante que requer o reajuste da parcela 'Quintos' de acordo com os valores recebidos por quem é comissionado no mesmo cargo por ele outrora exercido. 2 - Não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem que haja lei específica, sobretudo sob o argumento de equiparação salarial entre ativos e inativos. Sobre o assunto, o egrégio Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula nº 339, confira-se: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 3 - Ademais, conforme observou o Juiz a quo, no caso, deve ser aplicada a Lei nº 8.112/90 aplicável por força da Lei Distrital nº 197/91, a qual embasou a incorporação das citadas vantagens, uma vez que à época, não existia legislação distrital específica. Desse modo, deve ser aplicado ao caso em análise o disposto no parágrafo único do art. 62-A, o qual interpretado, analogicamente, determina em seu parágrafo único que as referidas parcelas só estarão sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos distritais. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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