TJDF APC - 980162-20140710326939APC
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. DESINTERESSE NO FEITO. COLISÃO NA TRASEIRA DOS VEÍCULOS À FRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Não se encontra impedida ou suspeita a testemunha que, embora esteja envolvida em colisão de veículos, não possui meios jurídico-processuais de locupletar-se do resultado do processo no qual são partes os outros envolvidos no acidente, não havendo falar em interesse no deslinde da controvérsia. Presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de veículo parado, salvo robusta prova em sentido oposto. Estando os veículos estacionados em razão de colisão anterior, com pisca-alerta aceso, o condutor do automóvel que lhes colide na traseira, certamente, não estava atento na direção, infringindo, portanto, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. DESINTERESSE NO FEITO. COLISÃO NA TRASEIRA DOS VEÍCULOS À FRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. Não se encontra impedida ou suspeita a testemunha que, embora esteja envolvida em colisão de veículos, não possui meios jurídico-processuais de locupletar-se do resultado do processo no qual são partes os outros envolvidos no acidente, não havendo falar em interesse no deslinde da controvérsia. Presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de veículo parado, salvo robusta prova em sentido oposto. Estando os veículos estacionados em razão de colisão anterior, com pisca-alerta aceso, o condutor do automóvel que lhes colide na traseira, certamente, não estava atento na direção, infringindo, portanto, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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