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Jurisprudência


TJDF APC - 980169-20150710169106APC

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OPÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, condiciona a resilição unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ao cumprimento do período mínimo de doze meses e à prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. O art. 1º, Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), impõe às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, o dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da empresa. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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