TJDF APC - 980180-20150111239355APC
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. AGENTE CAUSADOR DO ATO ILÍCITO.LUCROS CESSANTES.AUSÊNCIA DE PROVASDO PERÍODO QUE FICOU SEM TRABALHAR COMO TAXISTA.SENTENÇA MANTIDA. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. No caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. O juiz forma o seu convencimento, sopesando a prova coligada nos autos, analisando o caso concreto. A apelante não comprovou o período que o veículo ficou parado na oficina para o conserto. Assim, a sentença não merece reparo, pois considerou a remuneração recebida pela apelante e a perda salarial sofrida, pelo período de 30 (trinta) dias. Apelações desprovidas.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. AGENTE CAUSADOR DO ATO ILÍCITO.LUCROS CESSANTES.AUSÊNCIA DE PROVASDO PERÍODO QUE FICOU SEM TRABALHAR COMO TAXISTA.SENTENÇA MANTIDA. O dano material deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. No caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. O juiz forma o seu convencimento, sopesando a prova coligada nos autos, analisando o caso concreto. A apelante não comprovou o período que o veículo ficou parado na oficina para o conserto. Assim, a sentença não merece reparo, pois considerou a remuneração recebida pela apelante e a perda salarial sofrida, pelo período de 30 (trinta) dias. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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