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Jurisprudência


TJDF APC - 980215-20150810056382APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESATENDIMENTO. CONDENAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso após o transcurso do prazo legal implica no seu não conhecimento, pela falta de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a tempestividade. Apelo da autora não conhecido. 2. Aapresentação de nova fundamentação fático/jurídica apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente em seu não conhecimento, pois ainovação contraria os princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Recurso da demandada conhecido parcialmente. 2. A conditio sine qua nom para a propositura da cautelar exibitória é a necessidade em se obter determinados documentos para o posterior ajuizamento da demanda principal, prescindindo-se, pois, de comprovação da resistência pela via extrajudicial pelo réu. Portanto, é irrelevante a negativa administrativa prévia da seguradora para a aferição do interesse processual. Preliminar de carência do interesse de agir rejeitada. 3. Constatado que houve negativa administrativa prévia, no tocante à pretensão exibitória dos documentos às beneficiárias do seguro, torna-se irrefutável que a seguradora deu causa ao ajuizamento do feito. Nessa hipótese, deve arcar com os ônus da sucumbência, em face o princípio da causalidade. 4. Inexistindo proveito econômico na causa ou sendo ínfimo o seu valor, a remuneração do causídico deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se para tanto a natureza e a sua importância, bem como o grau de zelo do profissional e o seu dispêndio na realização do labor (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). 5. Recurso da autora não conhecido. Apelo da requerida parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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