TJDF APC - 980245-20140111647429APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS COMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA FRAUDADA. PRISÃO ILEGAL. TORTURA COM FINALIDADE DE OBTER CONFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor e do Réu contra sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do Estado por atos praticados por agentes públicos, condenando-se o Distrito Federal a pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 30,000,00. 3. Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco administrativo, que dispensa o elemento subjetivo, tendo como requisitos o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles. 4. Aprisão temporária, como instrumento legal voltado ao deslinde da autoria e da materialidade do crime, não autoriza, por si só, a reparação civil. Entretanto, havendo provas nos autos de que a prisão temporária foi ilegal, porque deferida com base em fraude de provas, além de alegações e premissas falsas, que induziram a erro o representante do Ministério Público e o Juiz, impõe-se ao Estado o dever de indenizar a vítima. 5. Diante das peculiaridades do caso, em que provada a ilegalidade da prisão e a prática de tortura contra o preso, que não possuía antecedentes criminais e teve seu nome e sua imagem amplamente expostos pela mídia, em razão da grande repercussão do triplo homicídio do qual fora injustamente acusado por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, o valor da indenização deve ser majorado. 6. Apelação Cível do Réu desprovida e Apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS JULGADOS DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS COMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA FRAUDADA. PRISÃO ILEGAL. TORTURA COM FINALIDADE DE OBTER CONFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor e do Réu contra sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do Estado por atos praticados por agentes públicos, condenando-se o Distrito Federal a pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 30,000,00. 3. Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco administrativo, que dispensa o elemento subjetivo, tendo como requisitos o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles. 4. Aprisão temporária, como instrumento legal voltado ao deslinde da autoria e da materialidade do crime, não autoriza, por si só, a reparação civil. Entretanto, havendo provas nos autos de que a prisão temporária foi ilegal, porque deferida com base em fraude de provas, além de alegações e premissas falsas, que induziram a erro o representante do Ministério Público e o Juiz, impõe-se ao Estado o dever de indenizar a vítima. 5. Diante das peculiaridades do caso, em que provada a ilegalidade da prisão e a prática de tortura contra o preso, que não possuía antecedentes criminais e teve seu nome e sua imagem amplamente expostos pela mídia, em razão da grande repercussão do triplo homicídio do qual fora injustamente acusado por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, o valor da indenização deve ser majorado. 6. Apelação Cível do Réu desprovida e Apelação do Autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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