TJDF APC - 980247-20150110150022APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. NOVA UNIÃO. OUTROS FILHOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR 5 ANOS.REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de revisão de alimentos, que julgou procedente o pedido do genitor, para reduzir o valor pago a título de alimentos. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar vigente, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade x necessidade, ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus. Faz-se necessário também que essa alteração ocorra durante o lapso temporal compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação. 5. Comprovada a alteração da capacidade econômica do genitor, deve ser provida a ação de revisão de alimentos, reduzindo-se o valor outrora fixado. 6. Aconcessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do vencido em arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogados, ficando apenas suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, parágrafos 3º e 4º do CPC. 7. Constatando-se que a sentença deixou de condenar o requerido aos ônus da sucumbência, deve se dar procedência ao apelo apenas para, de ofício, estabelecer tal condenação. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente provido apenas para, de ofício, condenar o apelante aos ônus sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. NOVA UNIÃO. OUTROS FILHOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR 5 ANOS.REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de revisão de alimentos, que julgou procedente o pedido do genitor, para reduzir o valor pago a título de alimentos. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar vigente, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade x necessidade, ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus. Faz-se necessário também que essa alteração ocorra durante o lapso temporal compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação. 5. Comprovada a alteração da capacidade econômica do genitor, deve ser provida a ação de revisão de alimentos, reduzindo-se o valor outrora fixado. 6. Aconcessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do vencido em arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogados, ficando apenas suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, parágrafos 3º e 4º do CPC. 7. Constatando-se que a sentença deixou de condenar o requerido aos ônus da sucumbência, deve se dar procedência ao apelo apenas para, de ofício, estabelecer tal condenação. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente provido apenas para, de ofício, condenar o apelante aos ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA