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Jurisprudência


TJDF APC - 980249-20140110588808APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. SOLUÇÃO PELA MONTADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de substituição do veículo outro ou devolução do valor pago, bem como de reparação por danos materiais e morais. 3. O consumidor pode pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago, desde que o defeito não seja solucionado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC). Entretanto, também é possível a prorrogação desse prazo para até 180 dias, por convenção das partes (art. 18, § 2º, do CDC). Nesse sentido, denota-se a anuência do consumidor à prorrogação do prazo, ao retirar o veículo da concessionária, depois de 87 dias, e passar a utilizá-lo regularmente. 4. Não há dano material para o consumidor se a concessionária e a montadora do veículo, além de promoverem o conserto satisfatório do defeito de fábrica, do qual, ademais, não resultou qualquer depreciação do bem, conforme constatado por perito judicial, forneceram-lhe veículo equivalente para uso por todo o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel. 5. O fato de o automóvel novo ter apresentado defeito de fábrica, ficando por 87 dias à disposição da concessionária e da montadora para conserto, por si só, não tem aptidão para gerar dano moral, notadamente se foi dispensado atendimento adequado ao consumidor. 6. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes aos honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material. No caso analisado a sentença foi prolatada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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