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Jurisprudência


TJDF APC - 980250-20160110571729APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO COM ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS. TRATAMENTO OFF LABEL/EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE HUMANA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar ao plano de saúde que disponibilize à requerente o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico. 2. Apesar de alguma divergência no STJ sobre a aplicabilidade do CDC aos planos de saúde privados, na modalidade de autogestão, predomina o entendimento de que é possível a sua aplicação à referida relação contratual. No caso, ainda que não se apliquem as normas consumeristas, da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente à luz da Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS, e em consonância com os princípios legais e constitucionais, conclui-se que razão não assiste à apelante em recusar cobertura para o tratamento de que necessita a apelada. 3. Havendo previsão para tratamento da doença na bula do medicamento registrada pela ANVISA e sendo este amplamente aceito pela comunidade médica para o caso, não há que se falar em uso off label tampouco em tratamento experimental. De todo modo, ainda que experimental se considere, não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, ainda mais nos casos de urgência, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde da beneficiária, violando, assim, a boa fé objetiva e função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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