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Jurisprudência


TJDF APC - 980281-20150110623755APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. DEMANDANTE JÁ CONTEMPLADA. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE O PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de compelir a CODHAB a outorgar a escritura de imóvel. A recorrente alega que adquiriu o lote mediante cessão de direitos. 2. A autora foi inabilitada por não atender o requisito previsto no inciso III do artigo 4º da Lei 3.877/2006, tendo em vista que já foi contemplada com imóvel residencial em programa habitacional 3. O art. 10 da mesma lei estabelece que Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 3.1. Portanto, a cessão de direitos firmada entre particulares não é capaz de obrigar o poder público a transferir os direitos sobre o imóvel. 4. Diante do caráter discricionário do programa habitacional, não se pode impor ao ente estatal a decisão sobre quem deve ser beneficiado. 4.1. Nesse descortino, é vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 4.2. Além da possibilidade de invasão de competência, o atendimento ao pedido da autora teria como conseqüência alterar a ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT