TJDF APC - 980281-20150110623755APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. DEMANDANTE JÁ CONTEMPLADA. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE O PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de compelir a CODHAB a outorgar a escritura de imóvel. A recorrente alega que adquiriu o lote mediante cessão de direitos. 2. A autora foi inabilitada por não atender o requisito previsto no inciso III do artigo 4º da Lei 3.877/2006, tendo em vista que já foi contemplada com imóvel residencial em programa habitacional 3. O art. 10 da mesma lei estabelece que Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 3.1. Portanto, a cessão de direitos firmada entre particulares não é capaz de obrigar o poder público a transferir os direitos sobre o imóvel. 4. Diante do caráter discricionário do programa habitacional, não se pode impor ao ente estatal a decisão sobre quem deve ser beneficiado. 4.1. Nesse descortino, é vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 4.2. Além da possibilidade de invasão de competência, o atendimento ao pedido da autora teria como conseqüência alterar a ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. DEMANDANTE JÁ CONTEMPLADA. CESSÃO DE DIREITOS. INEFICÁCIA PERANTE O PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de compelir a CODHAB a outorgar a escritura de imóvel. A recorrente alega que adquiriu o lote mediante cessão de direitos. 2. A autora foi inabilitada por não atender o requisito previsto no inciso III do artigo 4º da Lei 3.877/2006, tendo em vista que já foi contemplada com imóvel residencial em programa habitacional 3. O art. 10 da mesma lei estabelece que Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. 3.1. Portanto, a cessão de direitos firmada entre particulares não é capaz de obrigar o poder público a transferir os direitos sobre o imóvel. 4. Diante do caráter discricionário do programa habitacional, não se pode impor ao ente estatal a decisão sobre quem deve ser beneficiado. 4.1. Nesse descortino, é vedado ao Judiciário, no exercício do controle dos atos da administração, apreciar o mérito administrativo no tocante à regulamentação e implementação de programas habitacionais. 4.2. Além da possibilidade de invasão de competência, o atendimento ao pedido da autora teria como conseqüência alterar a ordem dos beneficiários do programa em questão, em flagrante afronta ao princípio da isonomia. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT