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Jurisprudência


TJDF APC - 980285-20150111052403APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelação interposta em cumprimento de sentença, onde foi reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão exequenda. 1.1. A exequente pleitea o afastamento da prejudicial de mérito. Alega que a sentença executada fez coisa julgada, portanto a prescrição não poderia ser reconhecida nesta sede, pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 1.2. No recurso adesivo, os executados pedem a majoração dos honorários advocatícios. 2. Considerando que a sentença foi proferida antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, a correção do decisium deve ser avaliada à luz do Código de 1973. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.1. O enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça complementa ao dispor que Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 4. Como a ação de cobrança foi proposta 3/7/2014, os valores a serem pagos nos meses anteriores a julho de 2009 foram fulminados pela prescrição. 4.1. Portanto, operou-se a prejudicial de mérito, pois a pretensão da autora se dirige ao recebimento das parcelas vencidas entre janeiro de 2004 a fevereiro de 2009. 5. A sentença proferida na ação de cobrança não fez coisa julgada quanto à prescrição. 5.1. O artigo 741 do CPC/73 autoriza a propositura de embargos à execução para que seja discutida a exigibilidade do título, enquanto o artigo 193 do Código Civil viabiliza o reconhecimento da prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, os presentes embargos não demandaram dificuldade alguma, pois se resumiram na alegação de prescrição da pretensão, estando a verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, § 4º CPC/73). 7. Apelação e recurso adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT