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Jurisprudência


TJDF APC - 980287-20140710420046APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA CONDICIONADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de abusividade de cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, restituição de valores, lucros cessantes e multa. 2. Em ação de reparação de danos, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que os juros de obra sejam pagos à Caixa Econômica Federal, a pretensão dos autores se refere aos prejuízos sofridos em decorrência de atraso na obra causado por culpa exclusiva da construtora. 4. A cláusula que prevê que o prazo de tolerância para entrega de imóvel será contado somente após a assinatura do contrato de financiamento é abusiva, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 4.1. Noutras palavras: 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para após a assinatura junto ao agente financeiro, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário. (...). (20130710005039APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior 2ª Turma Cível, DJE: 15/05/2014). 5. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucro cessante, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado (art. 402 do Código Civil). 5.1. Destarte, Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 6. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, pois a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado somente ocorreu em razão do atraso na entrega do imóvel. 6.1. É dizer: Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que comprovada a sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime. (20130111018477APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 11/09/2014). 7. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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