main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 980295-20140110977296APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MIGRAÇÃO DE PLANO. ARTIGOS 30 DA LEI 9.656/98 E 4º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 279/2011 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDEVIDA EXCLUSÃO IMEDIATA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E OPÇÃO DE MIGRAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece do Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da pretensão relativamente à parte no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. 3 - Conforme se observa nos autos, a Ré era responsável pela prestação dos serviços de saúde, mediante o oferecimento de rede credenciada, aí se incluindo a autorização dos respectivos procedimentos médicos e cirúrgicos. 4 - O artigo 30 da Lei n.9.656/98 é claro ao dispor que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o consumidor beneficiário de seguro saúde coletivo contratado em decorrência de relação empregatícia faz jus à migração para seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 5 - Nos termos dos artigos 10 a 12 da Resolução Normativa n. 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao ex-empregado demitido sem justa causa assiste o direito à opção de manutenção da condição de beneficiário do seguro saúde no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação inequívoca quanto à referida possibilidade, não podendo ser excluído da condição de beneficiário do plano de saúde sem a comprovação de que foi comunicado acerca da opção de manutenção do plano privado de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar. 6 - Tendo a operadora do plano de saúde promovido a exclusão imediata do Autor da condição de beneficiário do seguro saúde tão logo comunicada acerca da rescisão do contrato de trabalho, sem antes se certificar acerca da prévia comunicação ao Autor/Apelante quanto à opção de manutenção da condição de beneficiário do seguro saúde às suas expensas, extrai-se a ilicitude de sua conduta, impondo-se reconhecer o direito do Apelante à opção de migração do plano de saúde coletivo para o individual ou familiar, mediante o pagamento integral do preço, sem ter de contar novo prazo de carência, nos termos e período de manutenção previstos na Lei n. 9.656/98 e na Resolução Normativa n. 279/2011 da ANS. 7 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde. Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão