TJDF APC - 980298-20110111800924APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EFEITOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Autora juntou aos autos a guia de custas, na qual consta seu nome no campo relativo ao sacado, e o comprovante de efetivo recolhimento do preparo (fl. 194), razão pela qual não há que se falar em deserção. 2 - Tratando-se de rescisão de contrato verbal de cessão de direitos relativos a veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, realizado sem anuência do Credor Fiduciário, deve o Réu (cessionário) ser condenado a pagar à Autora (cedente) valor correspondente às prestações do financiamento vencidas e não pagas no período em que esteve na posse do veículo, haja vista que, como contraprestação, foi acordado o pagamento das parcelas relativas ao financiamento, sendo válido e produzindo efeitos entre as partes o negócio jurídico firmado; devendo, no entanto, serem observados os limites do pedido. 3 - Demonstrada a existência de débitos relativos ao IPVA, ao Licenciamento e ao Seguro Obrigatório, bem como de multas decorrentes de infrações de trânsito, todas cometidas pelo Réu, conforme por ele próprio admitido, deve o Réu (cessionário) ser condenado a pagar à Autora valor correspondente à integralidade de tais débitos. 4 - Tendo a Autora, Devedora Fiduciante, assumido o risco do negócio de transferir a posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sem a anuência do Credor Fiduciário, não há que se falar em indenização a título de dano moral decorrente do atraso nas parcelas do financiamento ou de eventuais débitos referentes ao veículo, tais como IPVA e multas. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível da Autora prejudicada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EFEITOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Autora juntou aos autos a guia de custas, na qual consta seu nome no campo relativo ao sacado, e o comprovante de efetivo recolhimento do preparo (fl. 194), razão pela qual não há que se falar em deserção. 2 - Tratando-se de rescisão de contrato verbal de cessão de direitos relativos a veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, realizado sem anuência do Credor Fiduciário, deve o Réu (cessionário) ser condenado a pagar à Autora (cedente) valor correspondente às prestações do financiamento vencidas e não pagas no período em que esteve na posse do veículo, haja vista que, como contraprestação, foi acordado o pagamento das parcelas relativas ao financiamento, sendo válido e produzindo efeitos entre as partes o negócio jurídico firmado; devendo, no entanto, serem observados os limites do pedido. 3 - Demonstrada a existência de débitos relativos ao IPVA, ao Licenciamento e ao Seguro Obrigatório, bem como de multas decorrentes de infrações de trânsito, todas cometidas pelo Réu, conforme por ele próprio admitido, deve o Réu (cessionário) ser condenado a pagar à Autora valor correspondente à integralidade de tais débitos. 4 - Tendo a Autora, Devedora Fiduciante, assumido o risco do negócio de transferir a posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sem a anuência do Credor Fiduciário, não há que se falar em indenização a título de dano moral decorrente do atraso nas parcelas do financiamento ou de eventuais débitos referentes ao veículo, tais como IPVA e multas. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível da Autora prejudicada
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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