TJDF APC - 980339-20150111128867APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL . CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL E ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO AQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. MITIGAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO COMPRADOR. 1)A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. 2)Tratando-se de rescisão contratual por iniciativa dos adquirentes, em decorrência do inadimplemento da construtora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, possuindo os promissários compradores o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada de toda a quantia repassada à construtora. 3) Nos casos de rescisão contratual em que há mora inconteste da compromissária vendedora, os promitentes compradores fazem jus ao recebimento da penalidade contratualmente prevista para a situação, em 0,5% mensais sobre o valor total já pago ao fornecedor de serviço, e não, ao revés, sobre o preço atualizado do imóvel, ante a excessividade dessa previsão contratual, passível de redução pelo magistrado com esteio no art.413 do CC. 4) A multa compensatória deve incidir apenas durante o período da mora, que se inicia após o término do prazo de tolerância e estende-se, no caso de rescisão judicial do contrato, até a data da sentença. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL . CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA, INTEGRAL E ATUALIZADA DOS VALORES PAGOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO AQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O PREÇO DO IMÓVEL. MITIGAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO COMPRADOR. 1)A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. 2)Tratando-se de rescisão contratual por iniciativa dos adquirentes, em decorrência do inadimplemento da construtora, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, possuindo os promissários compradores o direito de obter a restituição imediata, integral e atualizada de toda a quantia repassada à construtora. 3) Nos casos de rescisão contratual em que há mora inconteste da compromissária vendedora, os promitentes compradores fazem jus ao recebimento da penalidade contratualmente prevista para a situação, em 0,5% mensais sobre o valor total já pago ao fornecedor de serviço, e não, ao revés, sobre o preço atualizado do imóvel, ante a excessividade dessa previsão contratual, passível de redução pelo magistrado com esteio no art.413 do CC. 4) A multa compensatória deve incidir apenas durante o período da mora, que se inicia após o término do prazo de tolerância e estende-se, no caso de rescisão judicial do contrato, até a data da sentença. 5) Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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