main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 980348-20111110053674APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO PELA NATUREZA DA CAUSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ALIENANTE PARA DEMANDAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. A denunciação da lide não pode ser admitida fora das hipóteses descritas em caráter exaustivo no artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973. II. Uma vez acionado judicialmente para promover a transferência do automóvel adquirido junto ao órgão de trânsito competente, o adquirente não faz jus à denunciação da pessoa para qual alega ter alienado o bem, tendo em vista não se tratar de demanda reivindicatória ou indenizatória. III. Levando em conta que a transferência dos bens móveis opera-se com a simples tradição, na esteira do que prescrevem os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, não há como recusar ao alienante legitimidade para pleitear judicialmente o cumprimento da obrigação de fazer contraída pelo comprador do veículo. IV. Não se cuida de reconhecer ao alienante direito subjetivo à obrigação de fazer imputada ao comprador, mas de simplesmente admitir a sua legitimidade para submeter ao Poder Judiciário o conflito de interesses que ainda permanece insolúvel no meio social. V. Agravo Retido desprovido. Apelação provida.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão