TJDF APC - 980354-20140111700768APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO NULO. I. Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 247 do Código de Processo Civil de 1973. II. Em razão da sua essencialidade, a citação deve atender, com absoluta fidelidade, aos requisitos legais, sob pena de levar à invalidação da própria relação processual. III. A citação é orientada pelo princípio da pessoalidade, na esteira do que prescreve o artigo 215, caput, do Código de Processo Civil de 1973. IV. A denominada teoria da aparência abranda o rigor formal da citação quando o ato é realizado no endereço do ente moral e na pessoa de quem se apresenta como seu empregado ou preposto. V. A teoria da aparência não pode ser invocada para validar citação na hipótese em que o oficial de justiça nem ao menos identifica a qualificação funcional da pessoa em nome da qual é efetivada, máxime quando o ato não se realiza no endereço em que se situa a sede da pessoa jurídica. VI. Uma vez pronunciada a nulidade da citação, a relação processual é afetada desde o seu nascedouro, segundo estatui o artigo 248 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO NULO. I. Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 247 do Código de Processo Civil de 1973. II. Em razão da sua essencialidade, a citação deve atender, com absoluta fidelidade, aos requisitos legais, sob pena de levar à invalidação da própria relação processual. III. A citação é orientada pelo princípio da pessoalidade, na esteira do que prescreve o artigo 215, caput, do Código de Processo Civil de 1973. IV. A denominada teoria da aparência abranda o rigor formal da citação quando o ato é realizado no endereço do ente moral e na pessoa de quem se apresenta como seu empregado ou preposto. V. A teoria da aparência não pode ser invocada para validar citação na hipótese em que o oficial de justiça nem ao menos identifica a qualificação funcional da pessoa em nome da qual é efetivada, máxime quando o ato não se realiza no endereço em que se situa a sede da pessoa jurídica. VI. Uma vez pronunciada a nulidade da citação, a relação processual é afetada desde o seu nascedouro, segundo estatui o artigo 248 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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