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Jurisprudência


TJDF APC - 980368-20140110922575APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LICITAÇÕES. AJUSTE PRÉVIO DAS PROPOSTAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DA CONTRATADA. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Na espécie, a prova pleiteada não traria qualquer subsídio probatório útil em acréscimo às provas documentais apresentadas, pois a matéria versada nos autos encontra-se suficientemente instruída, pronta para o exame de mérito. 2 - Indeferidas as preliminares em decisão anterior do Juiz de primeiro grau e não tendo a parte interposto o recurso cabível com o intuito de reformar o decisum proferido, opera-se, quanto aos temas não impugnados, a preclusão (art. 473 do CPC/73). Preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. 3 - A alegação de que é inviável a condenação por improbidade administrativa em ação ajuizada exclusivamente contra particular é impertinente ao presente Feito, pois nele se trata de Ação Civil Pública em que se discute a legalidade de contrato administrativo, e não de Ação Civil de Improbidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4 - Havendo demonstração nos autos de que houve prévio ajuste perpetrado pela empresa Ré destinado a frustrar a competitividade do procedimento licitatório, uma vez que a vencedora do certame detinha o conteúdo das propostas das demais empresas licitantes, impõe-se a anulação do contrato administrativo celebrado em prejuízo do interesse público na garantia de competitividade das licitações. 5 - Não há falar em dever indenizar ou de ressarcir da Administração em relação à Apelante, uma vez que o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993 determina que o contratado não deve ser indenizado quando a nulidade do contrato for a ele imputada. No caso dos autos, não se admite que a Ré seja beneficiada pela nulidade a que deu causa, uma vez que, agindo de má-fé, frustrou a licitude da licitação, motivo pelo qual é descabida a alegação de enriquecimento ilícito da Administração em virtude da determinação de restituição ao erário do valor recebido como pagamento pela execução da obra contratada. 6 - Não deve prosperar a alegação de que a Administração distrital deva ser responsabilizada em virtude de inobservância do dever de fiscalizar, pois não houve demonstração nos autos de que ela tenha contribuído para a malversação do regime competitivo da licitação. Agravo Retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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