TJDF APC - 980369-20120111823395APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART 206, § 3º, III, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITO. PAGAMENTO A TEMPO E MODO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA LEGAL. LEI N. 9.427/96 E RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para a concessionária de energia elétrica exercitar a pretensão de cobrança dos encargos moratórios relativos a contas de energia elétrica pagas em atraso pela Fazenda Pública é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32). Inaplicável, pois, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, III, do CC/02. Agravo Retido desprovido. 2 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar, pois, em extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do Código de Processo Civil/73. 3 - O Réu não se desincumbiu de seu mister processual, nos termos art. 333, II, CPC/73, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que não trouxe documentos hábeis a comprovar o pagamento das faturas em atraso. 4 - O atraso no pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento à Fazenda Pública implica a incidência dos encargos moratórios correlatos, nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.427/96, regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL), devendo a atualização monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada fatura. 5 - Segundo dispõe o artigo 126, caput e § 1º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, na hipótese de atraso no pagamento da fatura de energia elétrica, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, limitando-se a multa ao percentual máximo de 2%. 6 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, devendo ser obedecidos os parâmetros indicados no seu § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o grau de zelo do Profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que despendeu. Verificando-se que o montante fixado em sentença (R$ 500,00) remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, descabida a redução do valor. Agravo Retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART 206, § 3º, III, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITO. PAGAMENTO A TEMPO E MODO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA LEGAL. LEI N. 9.427/96 E RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para a concessionária de energia elétrica exercitar a pretensão de cobrança dos encargos moratórios relativos a contas de energia elétrica pagas em atraso pela Fazenda Pública é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32). Inaplicável, pois, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, III, do CC/02. Agravo Retido desprovido. 2 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar, pois, em extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do Código de Processo Civil/73. 3 - O Réu não se desincumbiu de seu mister processual, nos termos art. 333, II, CPC/73, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que não trouxe documentos hábeis a comprovar o pagamento das faturas em atraso. 4 - O atraso no pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento à Fazenda Pública implica a incidência dos encargos moratórios correlatos, nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.427/96, regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL), devendo a atualização monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada fatura. 5 - Segundo dispõe o artigo 126, caput e § 1º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, na hipótese de atraso no pagamento da fatura de energia elétrica, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, limitando-se a multa ao percentual máximo de 2%. 6 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, devendo ser obedecidos os parâmetros indicados no seu § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o grau de zelo do Profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo que despendeu. Verificando-se que o montante fixado em sentença (R$ 500,00) remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, descabida a redução do valor. Agravo Retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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