main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 980389-20120111264333APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS, ESPECIALISTAS E MÚSICOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PARADIGMAS PROMOVIDOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. Assim, constatando-se que a petição recursal possibilita suficientemente a análise da irresignação do Autor voltada contra a fundamentação do decisum, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2 - De acordo com o artigo 16 da Lei nº 7.289/84, a promoção na carreira de policial militar do Distrito Federal é estabelecida pelo critério da antiguidade no posto ou graduação entre os policiais militares da ativa do mesmo grau hierárquico, não podendo ser adotado o critério de antiguidade por tempo de serviço efetivo. 3 - Para que se comprove a ocorrência de preterição de militar em ato administrativo de promoção, é necessário que se demonstre que, excluídos os candidatos mais modernos, apontados como paradigmas, os Autores estariam ainda assim classificados dentro do número de vagas previsto no edital do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos Especialistas ou Músicos. 4 - A condição individual de outro militar, obtida judicialmente, não serve de paradigma, não decorrendo dela nenhum tipo de preterição. 5 - Não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão