TJDF APC - 980398-20140310324532APC
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DOS AGREGADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Lei nº 9.656/98 (art. 13), bem como do Regulamento do Plano GEAP Saúde II(art. 5), em caso de cancelamento do contrato por inadimplência, o consumidor deverá ser previamente notificado. Ausente a notificação, é irregular o cancelamento, devendo o plano de saúde ser restabelecido. 2 - Constatado o cancelamento injustificado do plano de saúde dos Autores, irretocável a sentença que determina o restabelecimento do contrato de plano de saúde, tendo em vista que os Autores (Agregados) já constavam como beneficiários antes do início da vigência do Convênio 01/2013. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DOS AGREGADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da Lei nº 9.656/98 (art. 13), bem como do Regulamento do Plano GEAP Saúde II(art. 5), em caso de cancelamento do contrato por inadimplência, o consumidor deverá ser previamente notificado. Ausente a notificação, é irregular o cancelamento, devendo o plano de saúde ser restabelecido. 2 - Constatado o cancelamento injustificado do plano de saúde dos Autores, irretocável a sentença que determina o restabelecimento do contrato de plano de saúde, tendo em vista que os Autores (Agregados) já constavam como beneficiários antes do início da vigência do Convênio 01/2013. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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