main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 980402-20130910304703APC

Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. LEI N° 9279/96. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. CRITÉRIOS DO ART. 210 DA LEI N° 9279/96. ESCOLHA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão suscitada pela Apelante como preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual deverá ser com ele analisado. 2 - É fato incontroverso, nos presentes autos, por ter sido decretado a revelia da Ré, que esta vendeu e distribuiu produtos falsificados, destacando-se que os originais são produzidos e comercializadas pela Autora, tendo praticado, portanto concorrência desleal e atos de violação de direitos de propriedade industrial. Tal conduta é definida como crime, nos termos da Lei nº 9.279/96, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. 3 - Configurada a violação ao Art. 209, da Lei nº 9.279/96, patente é a obrigação de indenizar, pois o dano material (lucros cessantes) decorrente de concorrência desleal é presumido. 4 - O valor a ser reparado a título de lucros cessantes deve ser aferido em procedimento de liquidação de sentença para que sejam evitados danos fictícios. 5 - AAutora, na petição inicial da fase de liquidação de sentença, deve escolher um dos critérios para aferição dos lucros cessantes previstos no art. 210 da Lei nº 9.279/96, sob pena de indeferimento da mesma. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão