TJDF APC - 980406-20130110890600APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DISTRATO. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo Autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - A devolução dos valores pagos deve ser feita de forma integral, em uma só vez, sendo abusiva a forma parcelada prevista, inicialmente, no contrato particular de promessa de compra e venda e, posteriormente, no instrumento de distrato. 3 - O dano moral somente é cabível quando houver efetiva violação da honra da parte, a qual deve estar fundamentada em fatos capazes de gerar o abalo psicológico alegado. A aludida pretensão é descabida, no caso dos autos, em que pese o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, pois não há como reconhecer que o Autor tenha sofrido abalo moral em virtude de comportamento que tenha causado prejuízo à sua honorabilidade. 4 - Na espécie, verificando-se que a pretensão movida na inicial almejava a declaração de nulidade de cláusula contratual, com a consequente determinação de restituição dos valores pagos em parcela única, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização relativa aos danos morais sofridos, não há falar em sucumbência mínima quando se constata que o provimento jurisdicional concedido julgou improcedente o pedido indenizatório. Neste caso, houve sucumbência recíproca e equivalente, assim como salientando na sentença objurgada. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelos patronos da parte Autora no manejo da ação, não devendo ser majorado, eis que em conformidade com as balizas insculpidas no § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DISTRATO. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo Autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - A devolução dos valores pagos deve ser feita de forma integral, em uma só vez, sendo abusiva a forma parcelada prevista, inicialmente, no contrato particular de promessa de compra e venda e, posteriormente, no instrumento de distrato. 3 - O dano moral somente é cabível quando houver efetiva violação da honra da parte, a qual deve estar fundamentada em fatos capazes de gerar o abalo psicológico alegado. A aludida pretensão é descabida, no caso dos autos, em que pese o reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, pois não há como reconhecer que o Autor tenha sofrido abalo moral em virtude de comportamento que tenha causado prejuízo à sua honorabilidade. 4 - Na espécie, verificando-se que a pretensão movida na inicial almejava a declaração de nulidade de cláusula contratual, com a consequente determinação de restituição dos valores pagos em parcela única, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização relativa aos danos morais sofridos, não há falar em sucumbência mínima quando se constata que o provimento jurisdicional concedido julgou improcedente o pedido indenizatório. Neste caso, houve sucumbência recíproca e equivalente, assim como salientando na sentença objurgada. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelos patronos da parte Autora no manejo da ação, não devendo ser majorado, eis que em conformidade com as balizas insculpidas no § 3º do artigo 20 do CPC/1973. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão