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Jurisprudência


TJDF APC - 980413-20140110628344APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DISTINTOS. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. CONHECIMENTO. DUPLO RECURSO DO MUTUÁRIO. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO-CONHECIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTROVERSA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL VERBAL. NÚMERO DE PARCELAS. COMPROVAÇÃO PELO BANCO. CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tendo sido acolhido parcialmente o pedido, tão somente para determinar a exclusão da anotação referente ao débito discutido nos autos, vislumbra-se o interesse recursal da Instituição Financeira, já que o recurso interposto (Feito n.º 2014.01.1.062834-4) volta-se unicamente contra tal determinação. 2 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de ação conexa, se a sentença proferida é única para ambos os Feitos. 3 - Não há que se falar em legitimidade da inscrição do nome do Mutuário nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o depósito judicial das parcelas foi realizado com amparo em decisão interlocutória que, desafiada por Agravo de Instrumento, não foi alterada quanto ao ponto e que os depósitos em Juízo foram realizados com observância das datas dos respectivos vencimentos. 4 - Deferida a inversão do ônus da prova e tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 5 - Peculiaridades do caso concreto em que o Mutuário e o Escritório de Advocacia do Banco/Credor celebraram, por telefone e correspondência eletrônica, acordo referente, entre outros, ao débito objeto de Execução de Título Extrajudicial. Divergindo as partes apenas quanto ao número de prestações do acerto verbal e tendo a Instituição Financeira demonstrado, por meio de correspondências eletrônicas e de prova testemunhal, a contratação de 42 parcelas e não de 36 como defende o Mutuário, deve ser parcialmente reformada a sentença quanto ao ponto. Fica mantida a sentença quanto à extinção da Execução pelo pagamento, uma vez que o débito litigioso, depositado em Juízo, deverá ser levantado pelo Credor. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor (2014.01.1.062834-4) não conhecida. Apelação Cível do Banco (2010.01.1.027817-5) provida. Apelação Cível do Banco (2014.01.1.062834-4) desprovida. Apelação Cível do Autor (2013.01.1.189030-0) prejudicada.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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