TJDF APC - 980427-20080110537660APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRETENSÃO DOSEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. 1 - Considerando que as partes litigantes firmaram contrato de seguro de vida em grupo de pessoas e que tal contrato previu o recebimento de determinado percentual de indenização securitária, na hipótese de invalidez total ou parcial por acidente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ainda mais quando a matéria suscitada é atinente ao mérito e não há vedação legal ao pedido. 2 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, o qual guarda correspondência com o artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e Súmula 101 do STJ). 3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a data da ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral e havendo pedido administrativo de pagamento, suspende-se o prazo prescricional e o que sobejar reinicia-se após a ciência da recusa da seguradora ao pagamento vindicado (Súmulas 229 e 278 do STJ). 4 - Restando patente que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 15/06/2000, quando passou a receber proventos de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, bem como que formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária em 11/07/2005, é certo que quando desse pedido a prescrição de sua pretensão já havia se operado, sendo, portanto, despiciendo se houve ou não recusa da seguradora ao pagamento e quando o segurado tomou ciência de tal negativa de pagamento. 5 - Em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se provimento do Agravo Retido, com a extinção do Feito, com resolução de mérito,nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, tornando insubsistente a sentença proferida nos autos em que foi julgado procedente o pedido inicial. Agravo Retido provido. Apelação Cível prejudicada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRETENSÃO DOSEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. 1 - Considerando que as partes litigantes firmaram contrato de seguro de vida em grupo de pessoas e que tal contrato previu o recebimento de determinado percentual de indenização securitária, na hipótese de invalidez total ou parcial por acidente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, ainda mais quando a matéria suscitada é atinente ao mérito e não há vedação legal ao pedido. 2 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, o qual guarda correspondência com o artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e Súmula 101 do STJ). 3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a data da ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral e havendo pedido administrativo de pagamento, suspende-se o prazo prescricional e o que sobejar reinicia-se após a ciência da recusa da seguradora ao pagamento vindicado (Súmulas 229 e 278 do STJ). 4 - Restando patente que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 15/06/2000, quando passou a receber proventos de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, bem como que formulou pedido administrativo de pagamento da indenização securitária em 11/07/2005, é certo que quando desse pedido a prescrição de sua pretensão já havia se operado, sendo, portanto, despiciendo se houve ou não recusa da seguradora ao pagamento e quando o segurado tomou ciência de tal negativa de pagamento. 5 - Em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, impõe-se provimento do Agravo Retido, com a extinção do Feito, com resolução de mérito,nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, tornando insubsistente a sentença proferida nos autos em que foi julgado procedente o pedido inicial. Agravo Retido provido. Apelação Cível prejudicada.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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