TJDF APC - 980445-20150110790383APC
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR CONTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Se a parte pretende obter esclarecimentos sobre o valor da indenização securitária a ela paga, a ação de prestação de contas é a via adequada para tanto. 2. São devidos honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, a serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios legais (CPC 20 §§ 3º 4º). 3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR CONTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Se a parte pretende obter esclarecimentos sobre o valor da indenização securitária a ela paga, a ação de prestação de contas é a via adequada para tanto. 2. São devidos honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, a serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios legais (CPC 20 §§ 3º 4º). 3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão